II JORNADA JURÍDICA DA UNIABEU (TEMA DA JORNADA: DIREITO EM TEMPOS DE GLOBALIZAÇÃO)
Palestras:
9h - Tributação no Brasil
Palestrante: Prof. MSc. Cláudio Carneiro
10h - Análise crítica dos mecanismos de exclusão e de controle social: do desterro à invisibilidade – a segregação do não – sujeito no mundo pós – panoptista.
Palestrante: Prof. Francisco Eduardo Orcioli Pires e Albuquerque Pizzolante
11h - A segurança pública no Contexto dos Problemas Sociais Brasileiros
Palestrante: Prof. MSc. Luiz Fernando Nader Damasceno
12h - As Opções Profissionais do Bacharel em Direito
Palestrante: Prof. MSc. Felipe Cavaliere Tavares
14h - Assédio Moral nas relações de emprego
Palestrante: Prof. Dra. Cláudia Márcia de Carvalho Soares
15h - A Lei da Ficha Limpa e o exercício da cidadania
Palestrante: Prof. MSc. Fábio Alves
16h- Competência Internacional no Processo Civil: atualidades e perspectivas
Palestrante: Prof. MSc. João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
17h Quebra de paradigmas no processo de inclusão social e de ressocialização
Palestrante: José Valmir Pinheiro
Local: UNIABEU Campus Nilópolis - End: Rua Prof. Alfredo Gonçalves Filgueiras, 537, Centro – Nilópolis – RJ – tel. 3214-8200
segunda-feira, 1 de novembro de 2010
terça-feira, 24 de agosto de 2010
STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais
Enunciado nº 453 - Relatora: Ministra Eliana Calmon.
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”
terça-feira, 3 de agosto de 2010
STJ fixa novo entendimento sobre a multa de 10% do art. 475- J do CPC
Resurso Especial - 940274 / MS
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)
terça-feira, 6 de julho de 2010
Extinção de ações de pequeno valor
Enunciado n. 452 de súmula do STJ
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
Penhora de vaga de garagem e da sede de estabelecimento comercial
Enunciado n. 449 de súmula do STJ
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
-
Enunciado n. 451 de súmula do STJ
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
-
Enunciado n. 451 de súmula do STJ
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
Citação postal
Enunciado n. 429 da súmula do STJ
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
Conflito de Competência
Enunciado n. 428 da súmula do STJ
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
sábado, 20 de março de 2010
Honorários advocatícios e defensoria pública
Enunciado n. 421 da súmula do STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Embargos de divergência e danos morais
Enunciado n. 420 da súmula do STJ
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Prisão civil do depositário judicial
Enunciado n. 419 da súmula do STJ
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Recurso especial
Enunciado n. 418 da súmula do STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Penhora de dinheiro
Enunciado n. 417 da súmula do STJ
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Intimação pessoal e orbrigação de fazer ou não fazer e multa
Enunciado n. 410 da súmula do STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
Prazo e ação rescisória
Enunciado n. 401 da súmula do STJ
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)
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