segunda-feira, 1 de novembro de 2010

PALESTRA NO DIA 06/11/2010

II JORNADA JURÍDICA DA UNIABEU (TEMA DA JORNADA: DIREITO EM TEMPOS DE GLOBALIZAÇÃO)

Palestras:

9h - Tributação no Brasil
Palestrante: Prof. MSc. Cláudio Carneiro

10h - Análise crítica dos mecanismos de exclusão e de controle social: do desterro à invisibilidade – a segregação do não – sujeito no mundo pós – panoptista.
Palestrante: Prof. Francisco Eduardo Orcioli Pires e Albuquerque Pizzolante

11h - A segurança pública no Contexto dos Problemas Sociais Brasileiros
Palestrante: Prof. MSc. Luiz Fernando Nader Damasceno

12h - As Opções Profissionais do Bacharel em Direito
Palestrante: Prof. MSc. Felipe Cavaliere Tavares

14h - Assédio Moral nas relações de emprego
Palestrante: Prof. Dra. Cláudia Márcia de Carvalho Soares

15h - A Lei da Ficha Limpa e o exercício da cidadania
Palestrante: Prof. MSc. Fábio Alves

16h- Competência Internacional no Processo Civil: atualidades e perspectivas
Palestrante: Prof. MSc. João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho


17h Quebra de paradigmas no processo de inclusão social e de ressocialização
Palestrante: José Valmir Pinheiro

Local: UNIABEU Campus Nilópolis - End: Rua Prof. Alfredo Gonçalves Filgueiras, 537, Centro – Nilópolis – RJ – tel. 3214-8200

terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Enunciado nº 453 - Relatora: Ministra Eliana Calmon.

“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”

terça-feira, 3 de agosto de 2010

STJ fixa novo entendimento sobre a multa de 10% do art. 475- J do CPC

Resurso Especial - 940274 / MS

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)

terça-feira, 6 de julho de 2010

Extinção de ações de pequeno valor

Enunciado n. 452 de súmula do STJ

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Penhora de vaga de garagem e da sede de estabelecimento comercial

Enunciado n. 449 de súmula do STJ

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

-

Enunciado n. 451 de súmula do STJ

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Citação postal

Enunciado n. 429 da súmula do STJ

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)

Conflito de Competência

Enunciado n. 428 da súmula do STJ


Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)

sábado, 20 de março de 2010

Honorários advocatícios e defensoria pública

Enunciado n. 421 da súmula do STJ

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Embargos de divergência e danos morais

Enunciado n. 420 da súmula do STJ

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Prisão civil do depositário judicial

Enunciado n. 419 da súmula do STJ

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Recurso especial

Enunciado n. 418 da súmula do STJ

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Penhora de dinheiro

Enunciado n. 417 da súmula do STJ

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

Intimação pessoal e orbrigação de fazer ou não fazer e multa

Enunciado n. 410 da súmula do STJ

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)

Prazo e ação rescisória

Enunciado n. 401 da súmula do STJ

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)